segunda-feira, 9 de fevereiro de 2009

TRABALHO DA MULHER E DO MENOR

Trabalho da mulher:
Quando não específicas, e por força de igualdade entre homens e mulheres, constitucionalmente assegurada, as normas trabalhistas se aplicam sem distinção;
quando necessária proteção especial, assegurada poe lei extravagante, esta prevalecerá;
se for menor de 18 anos, aplicam-se prioritariamente as leis de proteção aos menores de idade;
é vedada a discriminação de salário por motivo de sexo e de trabalho insalubre às mulheres, que gozam ainda, de proteção à maternidade e à aposentadoria.
Trabalho do menor:
Para os efeitos da CLT, menor é o trabalhador que tem idade entre 12 e 18 anos.
Admissão do menor: a CF estipula que o trabalhador tem de ter, no mínimo, 14 anos, para admissão ao trabalho (salvo na condiçào de aprendiz); o menor será considerado capaz para os atos trbalhistas a partir do 18 anos; para ser contratado, deverá ter mais de 16, mas só poderá fazê-lo, antes dos 18, mediante consentimento paterno.


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