segunda-feira, 9 de fevereiro de 2009

BANCO DE HORAS

BANCO DE HORAS
CONCEITO:
É o sistema pelo qual a empresa poderá flexibilizar a jornada de trabalho, diminuindo ou aumentando a jornada durante um período de baixa ou alta na produção, mediante a compensação dessas horas em outro período, sem redução do salário no período de redução, bem como não será devido pagamento das horas aumentadas. Este sistema evita as demissões nos períodos de baixa produção e evita o pagamento da extraordinariedade das horas excedidas, em períodos de alta produção. A compensação deve ocorrer no prazo do acordo, que poderá ocorrer dentro de um ano.
FUNDAMENTO LEGAL:
Lei nº 9.601/98 (alterou o parágrafo 2º, acrescentou o parágrafo 3º no artigo 59 da CLT) - Decreto nº 2.490/98 Medida Provisória 2.164-41 de 24/08/2001 - DOU 27/08/2001.
OBSERVAÇÃO:
Salientamos que na Convenção Coletiva de Trabalho/2005 (assim como nas anteriores) não existe cláusula autorizando a adoção do Banco de Horas, razão pela qual, somente mediante acordo coletivo (Sindicato Profissional e Empresa) as empresas integrantes da base do SIMECS podem tentar sua implementação. Entretanto, existe a possibilidade às empresas da base do SIMECS, de forma legal e correta, flexibilizar a jornada de trabalho na forma pactuada na cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho/2005 - "11.
FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO".
Para esclarecimentos consulte neste site o ícone Flexibilização da Jornada de Trabalho. Porém, visando auxiliar no entendimento da modalidade de flexibilizar a jornada de trabalho pela adoção de banco de horas, observado o quanto anteriormente salientado, seguem algumas orientações.
APLICABILIDADE:
Divulgação interna na empresa mediante edital e outros meios habituais de comunicação, convocando todos os empregados para a votação secreta, designando dia, hora e local. Convocação do Sindicato dos Trabalhadores informando que a empresa fará a votação nos termos do edital, convocando-o para o acompanhamento na votação.
Elaboração da cédula de votação. Elaboração da lista de votantes com espaço próprio para assinatura do empregado.
Lavratura da ata de votação,com a assinatura da Empresa, Sindicato e Escrutinadores.
O estabelecimento do Banco de Horas dependerá da aprovação de 50% mais um dos empregados votantes.
Elaboração do acordo.
Depósito ou Arquivamento do acordo no Ministério do Trabalho. Elaboração de controle do banco de horas manual ou informatizado e preferencialmente com a assinatura do empregado. Os empregados admitidos na vigência do acordo deverão aderir ao sistema mediante termo de adesão escrito.
No caso de rescisão do contrato de trabalho, o saldo positivo de horas, trabalhadas pelo empregado, deverá ser pago como horas extras. Documentos para arquivamento no Ministério do Trabalho:
Requerimento em duas vias;
Edital de Convocação;
Ata da assembléia assinada pelos empregados e Sindicato dos Trabalhadores;
Acordo em quatro vias (2 Ministério do Trabalho, 1 Empresa e 1 Sindicato), com todas as folhas rubricadas.


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