segunda-feira, 9 de fevereiro de 2009

LEGISLAÇÃO PROTETORA DO TRABALHO DO MENOR


1. LEGISLAÇÃO PROTETORA DO TRABALHO DO MENOR
Por razões históricas, conjunturais e jurídicas, aplica-se o princípio da proteção, em toda a sua amplitude, de maneira bem intensa, ao trabalho do menor. Assim, temos uma extensa legislação protetora em nível constitucional e infra-constitucional (CLT, ECA e legislação extravagante).
1.1. Idade Mínima
a) proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito anos (CF, art. 7º, XXXIII);
b) proibição de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz (CF, art. 7º, XXXIII);
c) permissão do trabalho na condição de aprendiz-estagiário para menores entre 14 e 16 anos (CF, art. 7º, XXXIII; ECA, art. 64);
d) ao menor de 18 anos é lícito assinar recibos de pagamentos durante o contrato de trabalho, exceto o de quitação final deste (art. 439 da CLT).
1.2. Proibição de Trabalhos lnsalubres, Perigosos e Penosos
A norma constitucional brasileira (art. 7º, inc. XXXIII), em consonância com o direito internacional, proíbe o trabalho, antes dos 18 anos, em serviços e locais insalubres e perigosos.
1.3. Proibição de Trabalho Noturno
O trabalho noturno causa um desgaste físico e psíquico muito maior. É por isso que direito internacional (Convenção 171 da OIT) e nacional (CF, art. 7º, XXXIII), proíbem o trabalho da criança e do adolescente.
Hoje, adotada como norma constitucional em quase todos os países do mundo, inclusive no Brasil, a proibição do trabalho noturno de menores não comporta exceções, sendo considerado pela nossa CLT como trabalho noturno: na zona urbana entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do outro; e na zona rural entre 20 (vinte horas) de um dia e 4 (quatro) horas do outro, em nível de pecuária, e entre 21 (vinte e uma) horas de um dia e 5 (cinco) horas do outro, em termos de agricultura.
1.4. Proibição de Trabalho em Locais ou Serviços Prejudiciais ao Desenvolvimento
Além das proibições já previstas no art. 7º, XXXIII, o ECA, em seu art. 67, III, dispõe que é vedado "trabalho realizado em locais prejudiciais à formação e ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social". Exemplos: serviços em que o menor carregue muito peso (prejudiciais ao desenvolvimento psíquico), trabalho em revistas em que sejam realizadas publicações de pornografia (prejudiciais ao desenvolvimento moral), etc.
1.5. Compatibilização entre Escola e Trabalho
Ao mesmo tempo em que a Constituição Federal (art. 227, § 3º, III) garante o acesso do trabalhador adolescente à escola, o ECA (art. 67, IV) veda o trabalho realizado em horários e locais incompatíveis que não permitam a freqüência à escola.
1.6. Direito à Formação Técnico-Profissional
O ECA garante a formação técnico-profissional do menor aprendiz, segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor, sem prejuízo da garantia à freqüência ao ensino regular e ao desenvolvimento do adolescente (art. 62 e ss.).
1.7. Assistência do Pátrio-Mátrio Poder
Apesar da incapacidade civil do menor, a lei trabalhista (CLT, art. 439) permite ao menor quitar, validamente, os salários que receber no curso da relação de emprego. Por outro lado, os pais devem assistência ao filho menor trabalhador em três fases: antes de iniciar o trabalho, na fase de execução e no término da relação de trabalho. No entanto, a legislação brasileira se prende apenas a última fase, prescrevendo que: "tratando-se de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida"(art. 439 da CLT).
1.8. Ausência de Prescrição
Contra o menor de 18 anos não correm os prazos de prescrição previstos no art. 7º, XXIX da CF, podendo o menor, seja a partir da lesão do direito, seja da rescisão do contrato do trabalho, até os 20 anos, mover reclamação trabalhista.
1.9. Salário e Férias
Ao menor é assegurado o salário mínimo integral e, se for o caso, o salário profissional, bem como reajustamentos salariais coletivos idênticos aos dos adultos, não existindo qualquer espécie de salário mínimo diferente para empregados menores como dispunha a revogada Lei nº 5.274/67. A única exceção diz respeito aos aprendizes, que podem ser remunerados em níveis inferiores ao mínimo regional (1/2 salário mínimo na primeira metade da aprendizagem e 2/3 na segunda metade, de acordo com o art. 80 da CLT e a Súm. nº 134 do TST). Quanto às férias, a duração é a mesma a que são submetidos os adultos, porém, aos menores, as férias serão concedidas de uma só vez, sendo proibida a concessão fracionada (art. 134, § 2º. da CLT).
2. VISÃO JURISPRUDENCIAL DA PROTEÇÃO AO TRABALHO DO MENOR
No que concerne ao trabalho infantil, os nossos egrégios tribunais têm seguido uma orientação em consonância com a doutrina e o princípio da proteção.
Dessa forma, as decisões pretorianas têm sido no sentido de:
a) aplicar a legislação brasileira protetora do trabalho do menor constituída em seu ápice pela CF, e, no âmbito infra-constitucional, pela CLT, pelo ECA e pela legislação extravagante;
b) aplicação do princípio protetor, em todos os seus desdobramentos na integração das normas jurídicas laborais, interpretação e aplicação do direito do trabalho, de maneira mais rígida, quando se tratar de lide relacionada ao trabalho de menores.
Seguindo tais orientações, citamos o exemplo da colenda 2ª Turma do TRT da 4ª Região, a qual decidiu que, "embora a Constituição Federal vede o trabalho a menores de 14 anos...", num contrato de trabalho envolvendo menor 12 de anos de idade, "deve-se admitir a existência de relação de emprego quando demonstrados os elementos caracterizadores da mesma, eis que o não conhecimento do pacto laboral importaria em gratificar o empregador infrator, que se locupletaria com a ilegalidade cometida", e penalizando o menor, parte frágil e desprotegida da relação de trabalho, submetido à proteção especial do direito laboral.


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