segunda-feira, 9 de fevereiro de 2009

LEGISLAÇÃO PROTETORA DO TRABALHO DA MULHER

LEGISLAÇÃO PROTETORA DO TRABALHO DA MULHER

O direito do trabalho dispensa especial proteção ao trabalho da mulher por razões históricas (super-exploração da mão-de-obra feminina pois, por ser mais barata, representava mais-valia para o capitalista), jurídicas (fundamentos fisiológicos e sociais) e conjunturais (discriminação da mulher no mercado de trabalho, principalmente da gestante e da casada).
Por todos esses motivos, a especial tutela do direito laboral sobre o trabalho da mulher se faz com os seguintes objetivos:
a) garantir a igualdade salarial, contratual e funcional em relação aos homens;
b) protegê-la nas condições mãe e gestante.
Seguindo esta orientação, o nosso direito do trabalho dá à mulher igualdade de direitos, submetendo-a as mesmas normas que os homens, principalmente no que diz respeito a salários e condições de contratação e igualdade de funções, estabelecendo, porém, normas especiais de proteção às condições de mãe e gestante.
O mesmo critério que adotamos em relação à legislação protetora do trabalhador menor, adota-se em relação ao trabalho da mulher, analisando apenas as normas gerais de proteção, isto é, as que incidem sobre todas as modalidades de trabalho feminino.

1. Igualdade Salarial Funcional e Admissional
Com o advento da Constituição de 1988, as mulheres passaram, expressamente, a ter igualdade de direitos e obrigações em relação aos homens (art. 5º, I).
No ramo laboral do direito, a Constituição de 1988 manteve o ritmo de evolução que já apresentava ao longo das Constituições anteriores; se a Carta Constitucional de 1967 e a Emenda Constitucional nº 1 de 1969 já proibiam a diferença de "critérios de admissão" e a "distinção de salários", a Carta de 1988 (art. 7º, XXX) acrescenta a proibição de "distinção de exercício de funções" em razão do sexo.
Assim, a mulher terá direito aos mesmos salários que os homens se o trabalho que exercer for de igual valor. E nos mesmos termos da Constituição, temos a CLT, art. 461: "sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo...".

2. Proibição de Horas Extraordinárias
A jornada de trabalho da mulher é idêntica a do homem, 44 horas semanais e o máximo de oito diárias quando a lei não fixar jornadas inferiores, não em razão do sexo, mas em razão da natureza do trabalho.
No entanto, no que diz respeito as HEs, com o fundamento de proteção à função de mãe, para que a mulher trabalhadora tenha tempo de dar atenção aos filhos, a CLT proíbe HEs para o trabalho da mulher, por acordo de prorrogação, para conclusão de serviços inadiáveis, só as permitindo em casos de força maior (arts. 376 da CLT e 13 da Lei nº 7.855/89).

3. Normas Especiais de Medicina e Segurança
Em razão dos fundamentos fisiológicos evidentes, há uma necessidade de proteção do ambiente de trabalho e das condições de prestação laboral da mulher, o que levou o nosso legislador a estabelecer normas mínimas de higienização dos métodos e locais de prestação do serviço da mulher (art. 389 da CLT). Além disso, em razão de sua fragilidade física, a CLT (art. 390) proíbe o empregador de utilizar mão-de-obra feminina em atividades que demandem o emprego de força muscular superior a 20 quilos em trabalhos contínuos e superior a 25 quilos em trabalhos ocasionais.

4. Proteção à Maternidade
Com o fundamento social de toda a importância que a função de mãe representa para a sociedade e, em consonância com as Convenções Internacionais da OIT e da ONU, nossa CF/88 institucionaliza a proteção à maternidade (art. 6º), a qual tem como principais desdobramentos os que se seguem:
a) Licença-Maternidade: com duração de cento e vinte dias, sem prejuízo do emprego e do salário (art. 7º, XVIII da CF)
b) Estabilidade da Gestante: proibição de sua dispensa, quando arbitrária ou sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Assim, a dispensa da mulher grávida, se imotivada, é ato jurídico nulo.
c) Intervalos de amamentação: até que o filho complete seis meses, a mulher terá direito a dois intervalos especiais, de meia hora cada, para amamentação (CLT, art. 395);


VISÃO JURISPRUDENCIAL DA PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER

No âmbito da jurisprudência, as normas legais de proteção têm sido aplicadas, inclusive através de Súmulas do TST, sendo mais freqüentes as decisões referentes ao direito das gestantes e à proteção da maternidade.
“Não-aplicação do art. 384 da CLT – O escopo de tal dispositivo é preservar a higidez da empregada mulher que não raras vezes está submetida a dupla jornada de trabalho, afora o desgaste na condução do lar e cuidados com os filhos. À luz do disposto no art. 5º, I, da Constituição Federal, se estabeleceu a discussão em torno da revogação ou não do art. 384 da CLT. Contudo, o dispositivo constitucional não pode ser deturpado, a ponto de albergar a idéia de que, com sua entrada em vigor homens e mulheres passaram a ter a mesma compleição física ou o mesmo desgaste físico com a prorrogação da jornada, tese que, em última análise, está implícita na alegação do reclamante. Provimento negado.” (TRT 4ª R. – RO 00945-2001-731-04-00-4 – 3ª T. – Relª Juíza Jane Alice de Azevedo Machado – J. 30.04.2003).


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