sábado, 17 de janeiro de 2009

RESCISÃO DE CONTRATO

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (artigo 477, CLT)
A cessação do contrato de trabalho é o término do vínculo empregatício, com a extinção das obrigações para os contratantes.
Esta cessação pode se dar de vários modos, quais sejam:
1 - Dispensa do empregado sem justa causa: ocorre quando o empregador simplesmente dispensa o empregado, sem justo motivo;
2 - Dispensa do empregado com justa causa: ocorre quando o empregador dispensa o empregado em virtude da ocorrência de alguma das hipóteses elencadas no artigo 482, CLT;
3 - Pedido de Demissão do empregado: ocorre quando o próprio empregado deseja rescindir o contrato sem justo motivo;
4 - Rescisão indireta: ocorre quando, em face da incidência de alguma das hipóteses elencadas no artigo 483, CLT, o empregado pode considerar rescindido o contrato, pleiteando a devida indenização;
5 - Rescisão automática: ocorre com os contratos de trabalho por prazo determinado findo o seu prazo;
6- Rescisão por culpa recíproca - artigo 484, CLT: configura-se a culpa recíproca com a ocorrência dos seguintes elementos: a) a existência de duas justas causas; uma do empregado e outra do empregador; as duas graves e suficientes
para por si só serem causa da rescisão; b) duas relações de causa e efeito; a segunda falta, que é causa da rescisão do contrato, é por sua vez efeito da culpa cometida pela outra parte; c) contemporaneidade; d) proporcionalidade entre as faltas. Exemplo: troca de ofensas entre empregador e empregado.

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dosanjosmelgaço disse...
Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.art. 497 da CLT.

Um comentário:

Filipe Melgaço disse...

Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.

art. 497 da CLT.