sábado, 17 de janeiro de 2009

ADICIONAL NOTURNO

Adicional Noturno (artigo 7º, IX, CF e artigo 73,CLT) - é o acréscimo incidente sobre a hora de trabalho em virtude de ser laborada entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. Este acréscimo será de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna.
A percentagem legal integra-se nos cálculo para todos os fins (férias, 13º salário, indenização, FGTS, etc.).

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dosanjosmelgaço disse...
Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
29 de Janeiro de 2009 23:22
dosanjosmelgaço disse...
O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos é regulado pela Lei nº 5.811, de 1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52' e 30'' (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos) do Art. 73, § 1º, da CLT.ENUNCIADO 112 DO TST.
29 de Janeiro de 2009 23:26

2 comentários:

Filipe Melgaço disse...

Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

Filipe Melgaço disse...

O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos é regulado pela Lei nº 5.811, de 1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52' e 30'' (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos) do Art. 73, § 1º, da CLT.

ENUNCIADO 112 DO TST.