domingo, 18 de janeiro de 2009

ABANDONO DE EMPREGO

AS INCIDÊNCIAS
A rescisão do empregado por abandono é considerado como rescisão contratual por justa causa e somente serão homologadas quando expressamente o empregado reconhecer a falta praticada perante o agente homologador.

Rescisão por justa causa.
Discriminação das parcelas
Direitos
Base legal
1 - SALDO DE SALÁRIOS ..............Sim. Art. 462 da CLT
2 - AVISO PRÉVIO...........................Não. Arts. 487 e 491 da CLT
3 - FÉRIAS + 1/3 CF/88
3.1 -Adquiridas
(após 12 meses de serviço) ......... Sim
3.2 - Proporcionais................................Não Arts. 146 e 147 da CLT
4 - 13º SALÁRIO.................................Não. Lei nº 4.090, de 13.07.62.art. 3º
5 - FGTS - autorização para saque.....Não. Art. 15 do Decreto nº 99.684, de 08.11.90
6 - SALÁRIO-FAMÍLIA ......................Sim
mesmo que de forma proporcional aos dias decorridos do mês m^6mês.
Art. 15 do Decreto nº 53.153, de 10.12.63.

6. Consignação em pagamento

No caso de abandono de emprego, existem decisões no sentido de que o empregador pode usar a ação de consignação em pagamento , depositando em juízo os créditos do empregado resultantes da rescisão contratual por justa causa , evitando assim, eventuais responsabilidades futura

Nenhum comentário: