Quem é?
É toda pessoa física que, em propriedade rural presta serviço de natureza não eventual a empregador rural sob a dependência deste e mediante salário (art. 2º da Lei 5.889 de 08/06/73).
O empregado será sempre:
ü pessoa física;
ü serviço em propriedade rural ou prédio rústico;
ü não eventual;
ü dependência e mediante salário.
O empregador deve ser:
ü pessoa física ou jurídica;
ü proprietário ou não;
ü atividade agro econômica;
ü caráter permanente ou temporário;
ü diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
OBS: Equipara-se ao empregador rural a pessoa jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante a utilização do trabalho de outrem.
Jornada
A jornada do trabalhador rural é de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais.
O regime de prorrogação da jornada é o mesmo aplicado ao trabalhador urbano.
Além disso, as normas referentes à jornada de trabalho, trabalho noturno, trabalho do menor e outras compatíveis com a modalidade das respectivas atividades, aplicam-se aos avulsos e outros trabalhadores rurais, que, sem vínculo de emprego, prestam serviços a empregadores rurais.
Serviços Intermitentes
Não serão computados como de efetivo exercício os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, desde que tal interrupção não seja inferior a cinco horas, devendo esta característica ser expressamente ressalvada na CTPS.
Trabalho Noturno
A hora noturna do trabalhador rural é de 60 minutos, sendo o acréscimo de 25% sobre a hora diurna.
Considera-se trabalho noturno:
ü lavoura: 21h. às 5h.
ü pecuária: 20h. às 4h.
Descontos
Pode ser descontado do trabalhador rural:
ü até o limite de 20% do salário mínimo regional, pela ocupação da moradia;
ü até o limite de 25% do salário mínimo regional pelo fornecimento da alimentação;
Considera-se morada a habitação fornecida pelo empregador a qual, atendendo às condições peculiares a cada região, satisfaça os requisitos de salubridade e higiene estabelecidas em normas expedidas pelas DRTs. Sempre que mais de um empregado residir na mesma morada o desconto deve se rateado, sendo vedada a moradia coletiva de famílias.
Safrista
É o trabalhador que se obriga à prestação de serviço mediante contrato de safra. Contrato de safra é aquele que tenha sua duração dependente de variações estacionais das atividades agrárias, assim entendidas as tarefas normalmente executadas no período compreendido entre o preparo do solo paro o cultivo e a colheita. Expirado normalmente o contrato, a empresa pagará a título de indenização do tempo de serviço, 1/12 do salário mensal por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.
Observações
O empregador rural que tiver a seu serviço nos limites de sua propriedade mais de 50 trabalhadores com família, deve conservar escola primária gratuita, para menores dependentes, com tantas classes para cada grupo de 40 crianças em idade escolar.
Legislação
A legislação aplicável ao trabalhador rural é a Lei 5.889/73 regulamentada pelo Decreto 73.626/74.
quinta-feira, 15 de outubro de 2009
O PAGAMENTO
ü o salário é pago na base do mês vencido, isto é, de 01 a 30, e tem que ser feito até o 5º dia útil do mês subseqüente. Ex.: se o empregado for admitido no dia 21 (vinte e um) do mês, o empregador deverá pagar 10 (dez) dias de salário até o 5º dia do mês subseqüente, iniciando-se novo mês no dia 1º do mês subsequente;
ü porteiro, zelador, vigia, etc. de condomínio residencial, comercial ou rural, não é empregado doméstico;
ü porteiro, zelador, vigia, etc. de condomínio residencial, comercial ou rural, não é empregado doméstico;
ESTABILIDADE
Estabilidade no Emprego
Existem alguns tipos de estabilidade na nossa legislação:
ü Gestante – A empregada grávida, tem estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Esta estabilidade não se aplica à empregada doméstica.
Além disso, qualquer empregada grávida tem direito à licença gestante paga pelo INSS, que é de 120 dias. A partir de 28 dias antes do parto, já pode ser concedida.
ü Dirigentes da CIPA – O empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, tem estabilidade desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
ü Acidente de Trabalho - Se o empregado sofreu um acidente de trabalho e recebeu auxílio doença acidentário pelo INSS, tem direito a estabilidade de um ano após o retorno do auxílio doença acidentário. Mas é obrigatório que o benefício seja ACIDENTÀRIO. O auxílio doença simples não dá estabilidade ao empregado.
ü Representação Sindical – O empregado sindicalizado não pode ser dispensado a partir do registro da sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Existem alguns tipos de estabilidade na nossa legislação:
ü Gestante – A empregada grávida, tem estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Esta estabilidade não se aplica à empregada doméstica.
Além disso, qualquer empregada grávida tem direito à licença gestante paga pelo INSS, que é de 120 dias. A partir de 28 dias antes do parto, já pode ser concedida.
ü Dirigentes da CIPA – O empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, tem estabilidade desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
ü Acidente de Trabalho - Se o empregado sofreu um acidente de trabalho e recebeu auxílio doença acidentário pelo INSS, tem direito a estabilidade de um ano após o retorno do auxílio doença acidentário. Mas é obrigatório que o benefício seja ACIDENTÀRIO. O auxílio doença simples não dá estabilidade ao empregado.
ü Representação Sindical – O empregado sindicalizado não pode ser dispensado a partir do registro da sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
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