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sexta-feira, 13 de fevereiro de 2009

REAJUSTE: novas alíquotas de contribuição ao INSS 13/02/09


REAJUSTE: Portaria fixa novas alíquotas de contribuição ao INSS
13/02/2009 - 12:32:00
Da Redação (Brasília) – Portaria publicada nesta sexta-feira (13), no Diário Oficial da União, estabelece as alíquotas de contribuição ao INSS dos trabalhadores empregados, domésticos e trabalhadores avulsos.
Os percentuais são de 8% para aqueles que ganham até R$ 965,67;
de 9% para quem ganha entre R$ 965,68 e R$ 1.609,45;
e de 11% para os que ganham entre R$ 1.609,46 e R$ 3.218,90.
A cota do salário-família passa a ser de R$ 25,66, para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 500,40,
e de R$ 18,08 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 500,40 e igual ou inferior a R$ 752,12.
O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 752,12.
A portaria também estabelece que o valor mínimo dos benefícios pagos pelo INSS – aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão por morte -, as aposentadorias dos aeronautas e as pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, será de R$ 465,00.
O mesmo piso também vale para benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) para idosos e portadores de deficiência, para a renda mensal vitalícia e para as pensões especiais pagas aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru (PE). Já o benefício pago aos seringueiros e seus dependentes, com base na lei 7986/89, terá valor de R$ 930,00.

Categorias de Segurados

Categorias de Segurados.
Empregado.
Nesta categoria estão: trabalhadores com carteira assinada, trabalhadores temporários, diretores-empregados, quem tem mandato eletivo, quem presta serviço a órgãos públicos, como ministros e secretários e cargos em comissão em geral, quem trabalha em empresas nacionais instaladas no exterior, multinacionais que funcionam no Brasil, organismos internacionais e missões diplomáticas instaladas no país. Não estão nesta categoria os empregados vinculados a regimes próprios, como os servidores públicos.
Empregado Doméstico.
Trabalhador que presta serviço na casa de outra pessoa ou família, desde que essa atividade não tenha fins lucrativos para o empregador. São empregados domésticos: governanta, enfermeiro, jardineiro, motorista, caseiro, doméstica e outros.
Trabalhador Avulso.
Trabalhador que presta serviço a várias empresas, mas é contratado por sindicatos e órgãos gestores de mão-de-obra. Nesta categoria estão os trabalhadores em portos: estivador, carregador, amarrador de embarcações, quem faz limpeza e conservação de embarcações e vigia. Na indústria de extração de sal e no ensacamento de cacau e café também há trabalhador avulso.
Contribuinte Individual.
Nesta categoria estão as pessoas que trabalham por conta própria (autônomos) e os trabalhadores que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais, entre outros, os sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas, os associados de cooperativas de trabalho e outros.
Segurado Especial.
São os trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada permanente, e que a área do imóvel rural explorado seja de até 04 módulos fiscais. Estão incluídos nesta categoria cônjuges, companheiros e filhos maiores de 16 anos que trabalham com a família em atividade rural. Também são considerados segurados especiais o pescador artesanal e o índio que exerce atividade rural e seus familiares.
Segurado Faciltativo.
Nesta categoria estão todas as pessoas com mais de 16 anos que não têm renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social. Por exemplo: donas-de-casa, estudantes, síndicos de condomínio não-remunerados, desempregados, presidiários não-remunerados e estudantes bolsistas.


COMO REQUERER APOSENTADORIA ESPECIAL- Trabalhador(a) Avulso(a)

APOSENTADORIA ESPECIAL

Trabalhador(a) Avulso(a)

O benefício pode ser solicitado nas Agências da Previdência Social mediante o cumprimento das exigências legais e a apresentação dos seguintes documentos:
Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
Documento de identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);
Cadastro de Pessoa Física - CPF;
Carteira de Trabalho e Previdência Social ou outro documento que comprove o exercício de atividade e/ou tempo de contribuição para períodos anteriores a julho de 1994;
Certificado do Sindicato de Trabalhadores Avulsos ou do órgão Gestor de Mão-de-Obra.
Laudo Técnico Pericial para todos os períodos de atividade exercida em condições especiais a contar de 28/04/1995, exceto para o ruído, que deverá ser apresentado, inclusive, para períodos anteriores a 28/04/1995.
Formulários:
Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais;
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador.
Exigências cumulativas para o recebimento deste tipo Benefício:
1. Comprovação do tempo mínimo de trabalho, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, de 15, 20 ou 25 anos conforme dispõe a Lei (art. 57 da Lei n.º 8.213/91).
2. Comprovação da carência, isto é, período mínimo de contribuições mensais que corresponde:
Para os segurados que começaram a contribuir para Previdência Social a partir de 25/07/1991, 180 meses contribuições mensais (inciso II, art. 25 da Lei n.º 8.213/91).
Para os segurados que começaram a contribuir para a Previdência Social antes de 25/07/1991, o número de meses indicados na tabela progressiva de carência (art. 142 da Lei n.º 8.213/91 com redação dada pela Lei n.º 9.032/95).
Informações complementares:
O tempo de trabalho será considerado o de efetiva exposição aos agentes nocivos conforme Laudo Pericial, descontados os período de exercício em outras atividades dentro da(s) empresa(s).
Os períodos de recebimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não contam para carência nem são considerados como tempo de trabalho sob condições especiais, exceto os acidentários.
Nota: Para sua maior comodidade apresentar contra-cheque/recibo de pagamento apenas dos últimos 4 (quatro) meses anteriores ao requerimento do benefício.
IMPORTANTE:
Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite o benefício nas Agências da Previdência Social.
De acordo com Decreto 4079, de 09 de janeiro de 2002, a partir de 01/07/1994 os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais -CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sendo que poderá ser solicitado, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.
(ATENÇÃO: A apresentação do CPF é obrigatória para o requerimento dos benefícios da Previdência Social. Caso não possua o Cadastro de Pessoa Física - CPF, providencie-o junto à Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou Empresa de Correios e Telégrafos - ECT e apresente-o à Previdência Social no prazo máximo de até 60 dias após ter requerido o benefício, sob pena de ter o benefício cessado).


COMO REQUERER APOSENTADORIA ESPECIAL- Empregado(a)/Desempregado(a)


APOSENTADORIA ESPECIAL

Empregado(a)/Desempregado(a)

O benefício pode ser solicitado nas Agências da Previdência Social mediante o cumprimento das exigências legais e a apresentação dos seguintes documentos:
Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
Documento de identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);
Cadastro de Pessoa Física - CPF;
Carteira de Trabalho e Previdência Social ou outro documento que comprove o exercício de atividade e/ou tempo de contribuição para períodos anteriores a julho de 1994;
Laudo Técnico Pericial para todos os períodos de atividade exercida em condições especiais a contar de 28/04/1995, exceto para o ruído, que deverá ser apresentado, inclusive, para períodos anteriores a 28/04/1995.
Formulários:
Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais;
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador.
Exigências cumulativas para o recebimento deste tipo de benefício:
1. Comprovação do tempo mínimo de trabalho, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, de 15, 20 ou 25 anos conforme dispõe a Lei (art. 57 da Lei n.º 8.213/91).
2. Comprovação da carência, isto é, período mínimo de contribuições mensais que corresponde:
Para os segurados que começaram a contribuir para Previdência Social a partir de 25/07/1991, 180 contribuições mensais (inciso II, art. 25 da Lei n.º 8.213/91).
Para os segurados que começaram a contribuir para a Previdência Social antes de 25/07/1991, o número de meses indicados na tabela progressiva de carência (art. 142 da Lei n.º 8.213/91 com redação dada pela Lei n.º 9.032/95).
Informações complementares:
O tempo de trabalho será considerado o de efetiva exposição aos agentes nocivos conforme Laudo Pericial, descontados os período de exercício em outras atividades dentro da(s) empresa(s).
Os períodos de recebimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não contam para carência nem são considerados como tempo de trabalho sob condições especiais, exceto os acidentários.
Nota: Para sua maior comodidade apresentar contra-cheque/recibo de pagamento apenas dos últimos 4 (quatro) meses anteriores ao requerimento do benefício.
IMPORTANTE:
Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite o benefício nas Agências da Previdência Social.
De acordo com Decreto 4079, de 09 de janeiro de 2002, a partir de 01/07/1994 os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais -CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sendo que poderá ser solicitado, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.
(ATENÇÃO: A apresentação do CPF é obrigatória para o requerimento dos benefícios da Previdência Social. Caso não possua o Cadastro de Pessoa Física - CPF, providencie-o junto à Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou Empresa de Correios e Telégrafos - ECT e apresente-o à Previdência Social no prazo máximo de até 60 dias após ter requerido o benefício, sob pena de ter o benefício cessado).

Aposentadoria Especial

Aposentadoria Especial

Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).
A comprovação será feita em formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCA), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Cooperativas de produção deverão elaborar o Perfil Profissiográfico Previdenciário dos associados que trabalham em condições especiais de acordo com a
IN/INSS/DC nº 087/03. Cooperativas de trabalho terão que elaborar o PPP com base em informações da empresa contratante.
O PPP, instituído pela
IN/INSS/DC nº 090/03, incluirá informações dos formulários SB-40, DISES BE - 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030, que terão eficácia até 30 de outubro de 2003. A partir de 1º de novembro de 2003, será dispensada a apresentação do LTCAT, mas o documento deverá permanecer na empresa à disposição da Previdência Social.
A empresa é obrigada a fornecer cópia autêntica do PPP ao trabalhador em caso de demissão.
Para ter direito ao benefício, o trabalhador inscrito a partir de 25 de julho de 1991 deverá comprovar no mínimo 180 contribuições mensais. Os inscritos até essa data devem seguir a
tabela progressiva. A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial, segundo a Lei nº 10.666/03.
O segurado que tiver exercido sucessivamente duas ou mais atividades em condições prejudiciais à saúde ou integridade física, sem completar o prazo mínimo para aposentadoria especial, poderá somar os referidos períodos seguindo a seguinte tabela de conversão:

A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:



Observação
A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (incluído pelo DECRETO Nº 4.827 - DE 3 DE SETEMBRO DE 2003)

Sobre o Pagamento

A partir da data do desligamento do emprego, quando solicitada até 90 dias depois dessa data;
A partir da data de entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou for solicitada após 90 dias do desligamento.

Valor do Benefício

O valor da aposentadoria especial corresponde a 100% do salário de benefício. O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.

Perda da Qualidade de Segurado


Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado.

Há situações em que os segurados ficam um período sem contribuir e, mesmo assim, têm direito aos benefícios previdenciário.

Sem limite de prazo para o segurado que estiver recebendo benefício;

- Até 12 meses após cessar o benefício ou o pagamento das contribuições mensais;

- Esse prazo pode ser prorrogado para até 24 meses, se o trabalhador já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado;

- Para o trabalhador desempregado, os prazos anteriores serão acrescidos de mais 12 meses, desde que comprovada a situação por registro do Ministério do Trabalho e Emprego;

- Até 12 meses após cessar a segregação para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

- Até 12 meses após o livramento para o segurado preso;

- Até três meses após o licenciamento para o segurado incorporado às Forças Armadas;

- Até seis meses após interrompido o pagamento para o segurado facultativo.

Dependentes
São três classes:
- Cônjuge, companheiro(a) e filhos menores de 21 anos, não-emancipados ou inválidos;
- Pais;
- Irmãos menores de 21 anos, não-emancipados ou inválidos.
Enteados ou menores de 21 anos que estejam sob tutela do segurado possuem os mesmos direitos dos filhos, desde que não possuam bens para garantir seu sustento e sua educação.
A dependência econômica de cônjuges, companheiros e filhos é presumida. Nos demais casos deve ser comprovada por documentos, como declaração do Imposto de Renda.
Para ser considerado companheiro(a) é preciso comprovar união estável com segurado(a). A Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0 determina que companheiro(a) homossexual de segurado(a) terá direito a pensão por morte e auxílio-reclusão. Havendo dependentes de uma classe, os integrantes da classe seguinte perdem o direito ao benefício.

Carência
É o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um benefício previdenciário. Varia de acordo com o benefício solicitado:

CONSULTE A TABELA E TABELA PROGRESSIVA DE CARÊNCIA ..marcador :Tabelas















































O que é Previdência Social

O que é Previdência Social
A Previdência Social é um seguro que garante a renda do contribuinte e de sua família, em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e velhice.
Oferece vários benefícios que juntos garantem tranqüilidade quanto ao presente e em relação ao futuro assegurando um rendimento seguro. Para ter essa proteção, é necessário se inscrever e contribuir todos os meses.

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2009

TRIBUTAÇÕES DAS REMUNERAÇOES

O INSS
Empregado, inclusive temporário e doméstico, contribui para previdência social, de 8, 9 ou 11% sobre o valor do seu salário de contribuição, conforme tabela publicado previamente pelo Ministério da Previdência Social.
Para encontrar o valor do salário de contribuição, basta efetuar o somatório dos vencimentos com incidência do INSS, no respectivo mês de competência.