sábado, 29 de maio de 2010

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1) A mais recente alteração da legislação trabalhista se deu por força da Lei nº 11.644, de 10.03.2008, que acrescentou o art. 442-A à CLT, nos seguintes termos:

Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.”

A razão de ser do novel dispositivo seria ampliar as possibilidades de acesso ao mercado de trabalho. Entretanto, a alteração tem merecido críticas, pois na prática tudo indica que se tornará “letra-morta”, já que é admitida a liberdade de escolha do empregador quando da contratação de um empregado. Por outras palavras, tudo tem levado a crer que este dispositivo terá o condão apenas de evitar os anúncios discriminatórios, como aqueles comumente veiculados por órgãos da imprensa escrita, no sentido da exigência de experiência superior a seis meses em determinada atividade. 

2) Outra alteração que tem “abalado as estruturas” do ramo trabalhista no Brasil é a edição da Medida Provisória nº 410, de 28.12.2007, que em linhas gerais incluiu o art. 14-A na Lei nº 5.889/1973 para possibilitar que o produtor rural pessoa física possa realizar a contratação de trabalhador rural por pequeno prazo (limitado a dois meses) para o exercício de atividades de natureza temporária.  O ponto mais controvertido da alteração é o §3º do art. 14-A, que dispensa a anotação em CTPS e o Registro em Livro do contrato de trabalho pactuado sob esta forma. 

Justificou-se a edição da referida medida provisória como forma de inclusão do trabalhador rural no sistema previdenciário mediante a desburocratização da contratação. O assunto será debatido aqui no curso quando do estudo do regime jurídico do rurícola.  Por enquanto registre-se apenas que esta medida provisória está pendente de apreciação pelo Congresso Nacional e que existe acentuada controvérsia acerca de seus possíveis desdobramentos no âmbito do direito laboral, inclusive pela possibilidade de sérios prejuízos ao combate do trabalho escravo pelo grupo móvel de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.

3) Por fim, uma terceira alteração recente: a Lei 11.603, de 05.12.2007, trouxe duas inovações relativas a descansos trabalhistas, quais sejam: 
-    a garantia de que, a cada três semanas, ao menos uma vez o repouso semanal remunerado deve coincidir com o domingo. No regime anterior, conforme disposto na redação original do art. 6º da Lei 10.101/2000, o repouso semanal remunerado deveria coincidir com o domingo ao menos uma vez a cada quatro semanas;
-    a permissão para o trabalho em feriado nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal. 

Quanto a estas modificações levadas a efeito pela Lei 11.603/2007 não há maiores controvérsias. De qualquer maneira, o tema será detalhadamente exposto no tópico referente a jornada e descansos trabalhistas, na seqüência do nosso curso. 

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