segunda-feira, 9 de fevereiro de 2009

RELAÇÃO DE EMPREGO

Conceito
A relação de emprego, ou o vínculo empregatício, é um
fato jurídico que se configura quando alguém (empregado ou empregada) presta serviço a uma outra pessoa, física ou jurídica (empregador ou empregadora), de forma subordinada, pessoal, não-eventual e onerosa.
Características
Subordinação jurídica: O empregado não controla a forma da prestação de serviço, que se insere na estrutura da atividade econômica desenvolvida pelo(a) empregador(a).
Pessoalidade: A prestação do serviço é incumbência de uma pessoa física específica, cuja substituição é relevante.
Não-eventualidade: O serviço é prestado de forma contínua, reiterada, permanente ou constante, e não se esgota com a própria execução.
Onerosidade: A prestação de serviço não é gratuita, e é contraprestada em dinheiro ou outras formas de pagamento.
Segundo o art. 442 da CLT, contrato de trabalho é o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego.
O consentimento a que se refere o artigo pode ser expresso ou tácito.
O contrato de trabalho ‘stricto sensu’ é o negócio jurídico pelo qual uma pessoa física (empregado) se obriga, mediante o pagamento de uma contraprestação (salário), a prestar trabalho não eventual em proveito de outra pessoa, física ou jurídica (empregador), a quem fica juridicamente subordinado e aí estão os elementos caracterizadores da relação de emprego, quais sejam, pessoa física do empregado, prestando trabalho de forma contínua, mediante subordinação e recebendo uma contraprestação (art. 3º, da CLT).
A importância de diferenciarmos tais elementos ocorre, consoante já esposamos, em razão de que somente poderá ser considerada relação protegida pelas regras do Estatuto Consolidado quando presentes tais requisitos:
a) pessoa física, pois a pessoa jurídica prestadora de serviços não pode ser considerada empregada;
b) o trabalho tem de ser prestado de forma contínua, pois trabalho eventual não consolida uma relação de emprego a ser protegida pela CLT, como seria o caso de convocação de um mensageiro, autônomo, para enviar determinada e específica mensagem, que encerrada sua tarefa restaria cumprido o objetivo de sua contratação;
c) trabalho subordinado, pois o empregado, no exercício de seu mister, cumpre ordens de seu empregador;
d) existência de contraprestação, posto que o trabalho prestado de forma voluntária, sem pagamento de salário, também descaracteriza a relação de emprego.
O vínculo entre empregado e empregador é de natureza contratual, ainda que no ato que lhe dê origem nada tenha sido ajustado. Ou seja, desde que a prestação de serviço tenha se iniciado sem oposição do tomador, será considerado existente o contrato de trabalho.
De certo que ninguém será empregado ou empregador senão em virtude de sua própria vontade.
Mesmo assim, se uma pessoa começar a trabalhar para outra sem que nada haja sido previamente combinado, mas haja o consentimento de quem toma o serviço em seu benefício (contrato tácito), muito bem pode se originar um contrato de trabalho.
Ainda que não exista documento formal de contrato, ou mesmo seja o contrato nulo por motivos diversos, mas daquela prestação de fato podem resultar conseqüências jurídicas para as partes.

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