segunda-feira, 9 de fevereiro de 2009

O EMPREGADOR

Conceito
O empregador é aquele que contrata o trabalhador aos seus serviços de forma remunerada, e tendo em contrapartida deste a prestação de trabalho.
O empregador pode ser
pessoa física ou pessoa jurídica, ou mesmo entidades não dotadas de personalidade, como a massa falida, o condomínio não registrado, entre outros.
Previsão Legal
O artigo 2° da CLT: “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.”
A principal característica do empregador é o poder hierárquico (de comando) garantido por força do
contrato de trabalho e reconhecido pela nossa legislação, o que lhe atribui também o poder diretivo e o poder disciplinar.
Conforme o setor do Direito, temos o empregador privado e público, sendo que o setor público também pode contratar pela
legislação trabalhista, mas geralmente o faz de forma estatutária, ou seja, a contratação, remuneração e demissão do servidor público geralmente não são feitas através da CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas.
Já a relação de trabalho existente na iniciativa privada brasileira, segue as normas da CLT. Os trabalhadores por este regime são chamados pelo neologismo CELETISTAS.
Poderão ser empregadores pessoas físicas, pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica.
Espécies
Há o empregador em geral (empresa), e o empregador por equiparação (profissionais liberais, associações, etc.)
Quanto à estrutura jurídica do empregador, há pessoas físicas, empresas individuais e sociedades.
Quanto à natureza da titularidade, existem os empregadores proprietários, arrendatários, cessionários, usufrutuários, etc.
Quanto ao tipo de atividade, há empregadores industriais, comerciais, domésticos e públicos.
A empresa é o principal tipo de empregador pelo número de trabalhadores que reúne e pela sua importância como célula econômica de produção de bens e prestação de serviços.

Poder de Direção do Empregador
Na relação de emprego o trabalhador está subordinado ao poder de direção do empregador. Segundo Amauri Mascaro Nascimento, “poder de direção é a faculdade atribuída ao empregador de determinar o modo como a atividade do empregado, em decorrência do contrato de trabalho, dever ser exercida (Curso de Direito do Trabalho, São Paulo, Saraiva 2000)”.
O poder de direção se subdivide em:
Poder de organização - Cabe ao empregador organizar a atividade, eis que o empresário é fundamentalmente um organizador.
Poder de controle - O empregador pode fiscalizar as atividades profissionais de seus empregados.
Poder disciplinar - O empregador pode impor sanções aos seus empregados.
Estes poderes dizem respeito apenas à relação de emprego, nos serviços prestados pelo empregado, no local de trabalho, e em conformidade com a legislação.O empregador é aquele que contrata o trabalhador aos seus serviços de forma
remunerada, e tendo em contrapartida deste a prestação de trabalho.
O empregador pode ser
pessoa física ou pessoa jurídica, ou mesmo entidades não dotadas de personalidade, como a massa falida, o condomínio não registrado, entre outros.

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