segunda-feira, 2 de fevereiro de 2009

DESÍDIA

1. INTRODUÇÃO

O empregado é contratado pelo empregador para auxiliá-lo na obtenção de seus objetivos empresariais.
Para tanto, além de obedecer às normas estabelecidas em legislação, acordos, convenções, dissídios e regulamentos internos, deve cumprir com o dever de realizar suas funções da melhor forma possível e seguir as normas disciplinares.
Quando o empregado deixa de cumprir com suas obrigações trabalhistas firmadas com o empregador ou não observa as normas consolidadas, comete infrações sujeitas a punição, como é o caso da desídia no desempenho das respectivas funções, que abordaremos neste texto.

(letra "e" do art. 482 da CLT)

2. CONCEITO

A desídia pode ser conceituada como o resultado de atitudes negligentes ou atos imprudentes do empregado que causam prejuízo ao serviço.
As principais conseqüências da desídia no desempenho das funções pelo empregado são:
diminuição da produção;
queda da qualidade dos serviços;
perturbação do ambiente de trabalho.

2.1 Características e configuração da falta grave

A característica principal da falta grave da desídia é a repetição de atos faltosos praticados pelo empregado no desempenho de suas funções, como, por exemplo:
a) esquecimentos constantes de anotar e transmitir recados ao superior imediato;
b) conversas habituais ao telefone sobre assuntos particulares, prejudicando a utilização do aparelho pela empresa;
c) interrupções do trabalho, durante o expediente, para resolver problemas particulares.Porém, não são os pequenos erros cometidos eventualmente no trabalho pelo empregado que configuram a desídia, mas sim a repetição das faltas, a menos que ocorra um fato de tal gravidade que permita a rescisão imediata do contrato de trabalho.

As faltas terão de ser punidas para que se evidencie a intenção pedagógica do empregador e o desinteresse do empregado em deixar de praticá-las.
Por exemplo, punir o empregado seqüencialmente com:
a) advertência verbal, por ocasião da primeira falta cometida;
b) advertência escrita, na reincidência;
c) suspensão do serviço; e, finalmente,
d) rescisão do contrato de trabalho por justa causa de desídia no desempenho de suas funções, no momento da última falta cometida.
Observa-se que nas punições gradativas ficou evidente a intenção faltosa do empregado, que teimou em não se corrigir.
É importante salientar que as faltas têm de ser punidas imediatamente à prática do alto faltoso, pois o decurso de tempo entre a falta cometida e a aplicação da pena pode vir a significar perdão tácito, descaracterizando o aspecto disciplinar da punição.

Nota
A suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho (art. 474 da CLT).



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