quinta-feira, 12 de fevereiro de 2009

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

José
Aposentadoria por Invalidez
Boa tarde pessoal!!!Recebi uma comunicação do INSS informando ter sido concedida a Aposentadoria por Invalidez (32) de um funcionário que estava de auxílio doença. Diante de tal fato, este funcionário veio requerer sua rescisão contratual. Tentei explicar, ao mesmo, que a Aposentadoria por Invalidez não dá causa à rescisão contratual até que seja definida como definitiva pelo INSS. Estou certo nesta afirmação e onde posso encontrar as fundamentações legais para a mesma?Muito obrigado pela atenção..Abç..

Douglas
José,

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZO artigo 475 da CLT preceitua:"O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade para o trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos do art. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho, sem indenização, desde que tenha havido ciência da interinidade ao ser celebrado o contrato."Portanto, a CLT remete para a legislação previdenciária a fixação do prazo máximo gerador da suspensão do contrato.


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