quinta-feira, 12 de fevereiro de 2009

O RSR SOBRE COMISSÃO

Comissionista

Segundo a Súmula nº 201, do Supremo Tribunal Federal:
"O vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito ao repouso semanal remunerado."
Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho (TST), por meio do Enunciado nº 27, entende de forma diversa:
"É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista."
Seguindo a orientação da Justiça do Trabalho, calcula-se o RSR somando-se as comissões percebidas durante a semana e dividindo-se pelo número de dias úteis da respectiva semana:
Exemplo:
- valor total das comissões recebidas na semana:(...) R$ 510,00
- nº de dias trabalhados na semana: (...)5
- nº de dias úteis da semana; (...)6
-RSR = R$ 510,00 ÷ 6 (...) R$ 85,00
Para o cálculo mensal, dividir o total das comissões pelo nº de dias úteis e multiplicar pelo nº de domingos e feriados do mês:
Exemplo:
- valor total mensal das comissões: (...)R$ 2.400,00
- nº de dias úteis do mês (...)24
- no de feriados e domingos: (...)6
- R$ 2.400,00 ÷ 24 = (...)R$ 100,00
- RSR = R$ 100,00 x 6 (...)R$ 600,00
Os exemplos foram elaborados com base no entendimento jurisprudencial, abaixo transcrito:
"Comissionista que não trabalha aos sábados. Cálculo da remuneração dos repousos. A inexistência de trabalho aos sábados não resulta num duplo repouso semanal remunerado. ASSIM o repouso sobre as comissões se calcula pelo divisor 1/6 e não 1/5." (Acórdão da 2a Turma do TRT da 3a Região - RO - 932/8;
Rel. Juiz Edson A. Fiúza - "Minas Gerais" de 26.07.85, p 23)
"O pagamento do repouso semanal remunerado deve ser proporcional ao número dos dias da semana e não ao quantitativo dos dias trabalhados. À exegese restritiva, com base no § 3o do
art. 6º da Lei nº 605, de 05.01.49, é aplicável mesmo quando jornada semanal é imposta por interesse do empregador, em termos de operacionalidade." (TST - E. - RR - 3.138/78 - TRT - Região - Ac. TP = 1668/80 - DJU 19.08.80, p 7.233)
"O comissionista que recebe seu salário ao fim do mês tem direito ao repouso remunerado calculado sobre 1/6 de sua produtividade semanal. O fato de seu salário ser dividido por trinta não, faz pressupor que o repouso remunerado já esteja pago. Por um lado, essa norma só é aplicável aos mensalistas e quinzenalistas, ex vi do
art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49; por outro lado, essa tese envolveria admitir a legitimidade do salário complessivo, em atrito com a Súmula nº 91(*) do Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial, mas a que se nega provimento." (TST- RR - 1.144/80 - TRT - 1a Região - Ac. 2a T. 37/81 - DJU de 13.03.81, p 1.773)
(*) Atualmente, refere-se ao Enunciado TST nº 91 que trata do "salário complessivo".
"Para a fixação do valor do repouso de comissionista, divide-se o produto mensal das comissões pelo número dos dias úteis do mês em causa." (TRT - 1a R. - Ac. 1.259 da 2a T., de 27.08.74 - RO 2.114/74 - Rel. Juiz Gustavo Câmara Simões Barbosa)
Contudo, por analogia ao
art. 7º, alínea "c", da Lei nº 605/49, que dispõe sobre repouso do tarefeiro e do pecista, há os que entendem que o cálculo do RSR sobre as comissões é feito dividindo-se a soma das comissões percebidas durante a semana pelo número de dias de serviço efetivamente prestado ao empregador:
"Comissionista que trabalha apenas cinco dias na semana deve ter a remuneração do seu repouso semanal calculada pelo equivalente às comissões auferidas pelos dias efetivamente trabalhados, por aplicação analógica da regra contida na alínea "c" do
art. 7º da Lei nº 605/49." (Acórdão da 1a Turma do TRT da 3a Região - RO - 3.396/87 - Rel. Juiz Abel Nunes da Cunha - "Minas Gerais" II, de 29.01.88, p 29)
"O comissionista que trabalha apenas cinco dias na semana deve ter a remuneração do seu repouso semanal calculada pelo equivalente às comissões auferidas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador," (Acórdão da 3a Turma do TST- RR - 2.104/83 - Rel. Min. Orlando Teixeira da Costa - DJU de 14.09.84, p 15.026)
"Repousos semanais remunerados. Prêmios sobre vendas. Critério de cálculo. O cálculo dos repousos semanais remunerados para o empregado que recebe sobre vendas, tal como o comissionista, deve ser efetuado levando-se em conta os dias efetivamente trabalhados, consoante princípio contido no
art. 7º, alínea 'c' da Lei nº 605/49, aplicado analogicamente. Assim, se o trabalho se desenvolve de segunda a sexta-feira, deve-se adotar divisor semanal de cinco dias." (Ac. un da 1a T do TRT da 3a R- RO 6.360/90 - Rel. Juiz Antonio Fernando Guimarães - j 27.05.91 "Minas Gerais" II 14.06.91, p 75)

Um comentário:

Unknown disse...

a empresa que eu trabalho,tira o rsr da comissao que eu faço ex:faço 2000 de comissao eles jogam 1500 na folha de pagamento e 500 no rsrisso e certo?