quinta-feira, 12 de fevereiro de 2009

HORA EXTRA NOTURNA

HORA EXTRA NOTURNA

Nos termos da legislação vigente, a remuneração do trabalho noturno e do serviço extraordinário deve ser superior, no mínimo, em 20% (vinte por cento) e 50% (cinqüenta por cento), respectivamente, à hora normal.
Quando o serviço suplementar for prestado durante o horário noturno, o empregado fará jus aos adicionais noturno e extra (20% + 50%, vide convenção ou acordo coletivo da categoria, para os percentuais), cumulativamente.

Exemplo:

Salário-hora normal........................... R$ 4,00
Adicional Noturno.............................. R$ 0,80 (20% de R$ 4,00)
Adicional de hora extra....................... R$ 2,00 (50% de R$ 4,00))
Valor da hora extra noturna................ R$ 7,20 (R$ 4,00 x 1,20 x 1,50)
OBS:
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO As horas extraordinárias trabalhadas deverão ser computadas no cálculo do repouso semanal remunerado. Enunciado nº 172, do TST "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas." Para elaboração do cálculo do repouso semanal remunerado, o cálculo é o seguinte: - somam-se as horas extras do mês; - divide-se o resultado pelo número de dias úteis do mês; - multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês; - multiplica-se pelo valor da hora extra atual. Nota: o sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado. Caso as horas extras feitas durante o mês tenham percentuais diferentes, a média terá que ser feita separadamente.

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