segunda-feira, 9 de fevereiro de 2009

CONTRATO DE TRABALHO A TITULO DE EXPERIÊNCIA

O contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado, cuja finalidade é a de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado.
Da mesma forma, o empregado, na vigência do referido contrato, verificará se adapta-se à estrutura hierárquica dos empregadores, bem como às condições de trabalho a que está subordinado.
DURAÇÃO
Conforme determina o artigo 445, parágrafo único da CLT, o contrato de experiência não poderá exceder 90 dias.
Sobre o assunto temos também o seguinte Enunciado:
"Enunciado TST nº 188
Contrato de Experiência - Prorrogação até 90 dias
O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias."

PRORROGAÇÃO
O artigo 451 da CLT determina que o contrato de experiência só poderá sofrer uma única prorrogação, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado.
Desta forma, temos que o contrato de experiência não poderá ultrapassar 90 dias, e nem sofrer mais de uma prorrogação.

Exemplo 1: Contrato de experiência de 90 dias
Empregado admitido em 02.07.01 com contrato de experiência firmado por 30 dias, e prorrogado posteriormente por mais 60 dias.
Início do contrato: 02/07/01
Término 30 dias: 31/07/01
Início da prorrogação: 01/08/01
Término da prorrogação: 29/09/01


Exemplo 2: Contrato de experiência de 45 dias
Empregado admitido em 15.08.01 com contrato de experiência de 30 dias, prorrogados por mais 15 dias.
Início do contrato: 15/08/01
Término 30 dias: 13/09/01
Início da prorrogação: 24/09/01
Término da prorrogação:28/09/01

A prorrogação do contrato de experiência deverá ser expressa, não podendo ficar contida na subjetividade do empregador.
A falta de assinatura do empregado na prorrogação do contrato de experiência será considerado contrato por prazo indeterminado.

SUCESSÃO DE NOVO CONTRATO
Para celebração de novo contrato de experiência, deve-se aguardar um prazo de 6 meses, no mínimo, sob pena do contrato ser considerado por tempo indeterminado. Cumpre-nos lembrar que novo contrato justifica-se somente para nova função, uma vez que não há coerência alguma em se testar o desempenho da mesma pessoa na mesma função antes testada.

CUIDADOS QUE DEVEM SER TOMADOS
a) Contrato de experiência que termina na sexta-feira, sendo que a empresa trabalha em regime de compensação dos sábados:
- A empresa que trabalha em regime de compensação deve pagar na semana do término do contrato de experiência, as horas trabalhadas para a compensação do sábado como extras, ou dispensar o empregado do cumprimento da referida compensação;
- A compensação do sábado fará com que o contrato de experiência se transforme em contrato por prazo indeterminado.
b) Contrato de experiência que termina no sábado:
- O contrato de experiência que termina no sábado não dá direito ao empregado de receber o domingo, pois desta forma passa a ser contado como de prazo indeterminado.
c) Contrato de experiência que termina em dia que não há expediente:
- O término do contrato de experiência em dia que não há expediente deve ser pré-avisado ao empregado no último dia trabalhado e já comunicado, que deverá comparecer no primeiro dia útil ao término no departamento pessoal da empresa para recebimento das verbas rescisórias.

OBRIGATORIEDADE DA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
O contrato de experiência deve ser anotado na parte do "Contrato de Trabalho", bem como nas folhas de "Anotações Gerais".

Exemplo:
O(a) portador(a) desta trabalha em caráter de experiência pelo prazo de .................., conforme contrato assinado em separado.
Curitiba, ..... de ........ de .....
carimbo e assinatura da empresa

7. AUXÍLIO-DOENÇA
O empregado, durante o período que fica afastado percebendo auxílio-doença previdenciário, tem seu contrato suspenso.
Os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento caracterizam interrupção do contrato de trabalho; serão contados normalmente como dias trabalhados para efeito da contagem do cumprimento do contrato de experiência.
Desta forma, o prazo do contrato de experiência flui normalmente durante os 15 primeiros dias, e após o 16º dia fica suspenso, completando-se o cumprimento do contrato de experiência quando o empregado retornar, após obter alta do INSS.

Exemplo 1:
Empregado admitido em contrato de experiência em 01.08.01 por 90 dias, afasta-se por doença, dia 15.10.01, iniciando o auxílio-doença (16º dia) dia 30.10.01. Então:
- contrato de experiência: 01.08.01 a 29.10.01;
- atestado médico dos primeiros 15 dias: 15.10.01 a 29.10.01.
O contrato de experiência deste empregado será extinto normalmente na data prevista (29.10.01), porque o atestado médico dos primeiros 15 (quinze) dias comportam os dias faltantes para o término do contrato e por eles contarem como período trabalhado, como já esclarecido anteriormente.

Exemplo 2:
Empregado admitido em contrato de experiência em 13.08.01 por 60 dias, afasta-se por doença dia 29.08.01, iniciando o auxílio-doença (16º dia) dia 13.09.01, retornando ao trabalho dia 15.10.01. Então:
- contrato de experiência: 13.08.01 a 11.10.01;
- atestado médico dos primeiros 15 dias: 29.08.01 a 12.09.01;
- auxílio-doença: 13.09.01 a 14.10.01;
- retorno ao trabalho: 15.10.01.
O contrato de experiência deste empregado extinguiria dia 11.10.01, fato este que não ocorreu devido ao auxílio-doença.
O contrato de experiência contou seu prazo de cumprimento até o dia 12.09.01, ou seja, até os primeiros 15 (quinze) dias do atestado médico, faltando então 29 dias para o término do contrato de experiência, os quais serão cumpridos a partir do dia 15.10.01, que é a data de retorno deste empregado, porque a partir do dia 13.09.01 o seu contrato foi suspenso.
O contrato de experiência deste empregado será extinto somente no dia 12.11.01, tornando-se por tempo indeterminado se a prestação de serviço ultrapassar esta data.

ACIDENTE DO TRABALHO
No afastamento por acidente do trabalho, ocorre a interrupção do contrato de trabalho, considerando-se todo o período de efetivo serviço. O contrato não sofrerá solução de descontinuidade, vigorando plenamente em relação ao tempo de serviço.
Conclui-se, então, que se o período de afastamento do empregado resultar menor que o prazo estabelecido no contrato de experiência, após a alta médica o empregado continua o cumprimento. Se o período de afastamento do empregado resultar superior ao prazo estabelecido no contrato de experiência, o citado contrato, se não houver interesse na continuidade da prestação dos serviços do empregado, será extinto na data pré-estabelecida.
No caso do contrato de experiência não haverá problemas quanto a estabilidade provisória, devido tratar-se de um contrato por prazo determinado.

Exemplo 1:
Empregado admitido em contrato de experiência em 01.08.01 por 60 dias, acidenta-se no trabalho dia 20.08.01, iniciando o auxílio-doença dia 04.09.01, retornando ao trabalho dia 20.09.01. Então:
- contrato de experiência: 01.08.01 a 29.09.01;
- atestado médico dos primeiros 15 dias: 20.08.01 a 03.09.01;
- auxílio-doença: 04.09.01 a 19.09.01;
- retorno ao trabalho: 20.09.01.
O contrato de experiência deste empregado extinguirá normalmente no dia 29.09.01, pois ele retornou no dia 20.09, continuando o cumprimento.

Exemplo 2:
Empregado admitido em contrato de experiência em 01.08.01 por 60 dias, acidenta-se no trabalho dia 20.08.01, iniciando o auxílio-doença dia 04.09.01, liberado para retorno ao trabalho a partir do dia 05.10.01. Então:
- contrato de experiência: 01.08.01 a 29.09.01;
- atestado médico do dia do acidente e dos primeiros 15 dias seguintes: 20.08.01 a 03.09.01;
- auxílio-doença: 04.09.01 a 05.10.01.
O contrato de experiência deste empregado extinguiu-se normalmente no dia 29.09.01, uma vez que houve apenas interrupção do contrato em virtude do acidente do trabalho e não uma suspensão e pela empresa não ter interesse em mantê-lo.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA
A legislação previdenciária determina que o empregado que sofrer acidente do trabalho terá assegurada a manutenção de seu contrato de trabalho, pelo prazo mínimo de 12 meses a contar da cessão do auxílio-doença acidentário, independentemente da concessão de auxílio-acidente.
Contudo, a estabilidade por acidente de trabalho não altera a natureza do contrato de experiência, que é incompatível com qualquer forma de estabilidade, inclusive a da gestante, do dirigente sindical e membro da Cipa.
RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO
Qualquer das partes pode rescindir antes do prazo o contrato de experiência.
Contudo, só haverá aviso prévio se houver no contrato cláusula recíproca de rescisão antecipada (artigo 481 da CLT):
"Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado."

RESCISÃO MOTIVADA PELO EMPREGADOR SEM JUSTA CAUSA
Não havendo cláusula recíproca de direito de rescisão, o empregador, ao dispensar o empregado antes do término, fica obrigado ao pagamento de indenização igual à metade da remuneração que o empregado teria direito até o final do contrato (art. 479 da CLT):
"Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato."

Exemplo:
Empregado admitido com salário de R$ 500,00 em 01.09.01, por contrato de experiência de 30 dias, foi dispensado sem justa causa após ter trabalhado 20 dias.
- cálculo da indenização:- contrato de experiência: 30 dias- 30 dias - 20 dias trabalhados: 10 dias- faltam 10 dias- salário: R$ 500,00R$ 500,00 : 30 = R$ 16,67R$ 16,67 x 10 = R$ 166,70R$ 166,70 : 2 = R$ 83,35- indenização a ser paga ao empregado: R$ 83,35

RESCISÃO MOTIVADA PELO EMPREGADO
O empregado, ao rescindir o contrato de experiência antecipadamente, deverá indenizar o empregador dos prejuízos que resultarem desse fato. A indenização não poderá exceder a que receberia em idênticas condições. (art. 480 da CLT).
Esse prejuízo deverá ser comprovado materialmente, uma vez que em reclamatórias trabalhistas os juízes têm exigido documentos comprobatórios do prejuízo causado pelo empregado ao empregador devido a rescisão antecipada do contrato, ou seja, na prática, este instituto é pouco usual.
"Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições."
INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- Extinção do Contrato
A indenização adicional prevista no artigo 9º das Leis nºs 6.708/79 e 7.238/84, ou seja, quando houver rescisão do contrato de trabalho no período de 30 dias que antecede a data-base da categoria do empregado, não será devida quando houver a extinção do contrato de experiência, uma vez que ela só é devida quando ocorre rescisão sem justa causa.
- Rescisão Antecipada
Ocorrendo rescisão antecipada do contrato de trabalho, entende-se que o empregado fará jus à indenização adicional do art. 9º das Leis nºs 6.708/79 e 7.238/84, além da indenização citada no art. 479 da CLT, uma vez que a rescisão antecipada é uma rescisão sem justa causa.
. VERBAS RESCISÓRIAS
- Extinção Normal do Contrato:
a) saldo de salário;
b) salário-família;
c) férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;
d) 13º salário proporcional;
e) liberação do FGTS - código 04.
Deposita-se o FGTS do mês da rescisão e do mês anterior, se for o caso, em GRFP.

- Rescisão antecipada, sem justa causa - iniciativa do empregado:
a) saldo de salário;
b) salário-família;
c) férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, se houver previsão em convenção coletiva;
d) 13º salário proporcional;
e) indenização ao empregador, se este comprovar o prejuízo.
Deposita-se o FGTS do mês da rescisão e do mês anterior, se for o caso, em GFIP.

- Rescisão antecipada, sem justa causa - iniciativa do empregador:
a) saldo de salário;
b) salário-família;
c) férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
d) 13º salário proporcional;
e) multa 40% sobre FGTS;
f) indenização do art. 479 da CLT (50% dos dias faltantes para o término do contrato de experiência);
g) indenização adicional, quando for o caso;
h) liberação do FGTS - código 01;
i) seguro-desemprego: deve ser fornecida a Comunicação de Dispensa - CD ao empregado.
Deposita-se o FGTS do mês da rescisão e do mês anterior se for o caso, e a multa dos 40% sobre o FGTS, em GRFP.

- Rescisão antecipada, com justa causa - iniciativa do empregado (rescisão indireta):
a) saldo de salário;
b) salário-família;
c) férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;
d) 13º salário proporcional;
e) multa de 40% sobre FGTS;
f) indenização do artigo 479 da CLT (50% dos dias faltantes para o término do contrato de experiência);
g) liberação do FGTS - código 01;
h) indenização adicional, quando for o caso;
i) seguro-desemprego: deve ser fornecida a Comunicação de Dispensa - CD ao empregado.
Deposita-se o FGTS do mês da rescisão e do mês anterior, se for o caso, e a multa dos 40% sobre o FGTS, em GRFP.

- Falecimento do Empregado:
a) saldo de salário;
b) salário-família;
c) férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional, se houver previsão em convenção coletiva;
d) 13º salário proporcional;
e) liberação do FGTS - código 23.
Deposita-se o FGTS do mês da rescisão e do mês anterior, se for o caso, em GFIP.

PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
O § 6º do artigo 477 da CLT dispõe que o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
- até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
- até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Em virtude do exposto, quando há extinção do contrato de experiência, faz-se o pagamento das verbas rescisórias no primeiro dia útil imediato ao término do contrato.
Quando ocorrer rescisão antecipada do contrato de experiência, deverá se analisar o prazo faltante para o término do contrato de experiência para ver se comporta o prazo de 10 dias, para não haver prejuízo ao empregado.

PENALIDADES
A infração às proibições do Título IV da CLT, artigos 442 a 510 da CLT, acarreta multa de 378,2847 Ufirs, dobrada na reincidência.
Fundamentos Legais:Os citados no texto.

O Contrato de Experiência e a Empregada Gestante

A Constituição Federal vigente garantiu em seu art. 7º, inciso XVIII "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário com a duração de cento e vinte dias". Também mereceu disciplina constitucional a denominada estabilidade provisória da gestante (ou seja, a garantia de emprego da empregada gestante), garantindo o legislador constituinte o emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, vedando ainda neste período a dispensa arbitrária ou sem justa causa (art. 10, inciso II, letra "b" do Ato das disposições Constitucionais Transitórias). (13)Entretanto, em se tratando de contrato de experiência a jurisprudência tem se encaminhado no sentido de não garantir o emprego à gestante, cristalizando-se no entendimento da Súmula TST 260, assim redigida:"No contrato de experiência, extinto antes do período de quatro semanas que precedem ao parto, a empregada não tem direito de receber do empregador, o salário-maternidade."



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