quinta-feira, 12 de fevereiro de 2009

SEGURO DESEMPREGO

Considerações Iniciais
Introduzido no direito pátrio pelo Decreto-Lei 2.284/86 e pelo Decreto 92.608/86, o seguro desemprego é um benefício integrante da seguridade social que tem a finalidade de amparar financeiramente o trabalhador demitido sem justa causa, por um período determinado.
Ou seja, trata-se de uma "ajuda financeira" que é paga ao trabalhador, por um período determinado, em virtude de sua demissão sem justa causa.

Disposiçoes Constitucionais
O seguro desemprego encontra-se previsto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, na parte que trata dos Direitos Sociais.
Constituição Federal
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
Também, encontramos disposição constitucional referente ao seguro desemprego nos artigos 201 e 239.
O programa do seguro desemprego foi instituído pela Lei 7.998/90.
A partir de 1º de julho de 1994, entrou em vigor a Lei n.º 8.900, de 30 de junho de 1994, que estabeleceu novos critérios para a concessão do seguro desemprego.
A Lei 10.779/2003 tratou da questão do pescador profissional, assegurando-lhe o pagamento do seguro desemprego.
Em Fevereiro de 2000 foi instituído o Seguro-desemprego do empregado doméstico por meio da Medida Provisória nº. 1.986-2.
Todavia, em se tratando do empregado domestico, o seguro desemprego sera garantido ao trabalhador que dispensado por justa causa, esteja inscrito no sistema do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS
O pagamento do seguro desemprego tem como fonte de custeio uma parte de recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
O trabalhador terá direito de receber o seguro desemprego se:
1 - For demitido sem justa causa;
2- No momento do requerimento, não estiver empregado e não possuir renda própria;
3-Tiver recebido pelo menos 6 (seis) salários consecutivos, antes de sua demissão;
4- Tiver trabalhado com carteira assinada, por pelo menos 6 (seis) meses, nos últimos 36 (trinta e seis) meses;
5- No momento do requerimento, não estiver recebendo qualquer outro benefício de prestação continuada da previdência social, com exceção de pensão por morte ou auxilio acidente;
O Empregado podera requerer o beneficio do seguro desemprego a partir 7º dia, até o prazo de 120 dias, contados a partir da sua data de demissão sem justa causa
O benefício do seguro desemprego poderá ser requerido pelo trabalhador diretamente nas agências da Caixa Econômica Federal.
Inclusive, é o que ocorre na maioria das vezes.
Também, poderá ser requerido nas Delegacias Regionais do Trabalho (DRTs.) ou nas agências do SINE (Sistema Nacional de Emprego).
O trabalhador que deseje requerer o beneficio do seguro desemprego deverá reunir a seguinte documentação:
1- Carteira de Identidade e CPF;
Obs.: Em se tratando da comprovação da identidade, admite-se também, a apresentação de Certificado de reservista, certidão de nascimento, Carteira de motorista (CNH), desde que seja o modelo novo e dentro do prazo de validade, e, ainda, apresentação do Passaporte.
2- Carteira de trabalho - (CTPS);
3- Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
4- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - (TRCT);
5-Comprovante de dispensa - CD(via marrom) e requerimento de seguro desemprego - SD (via verde);
6- Comprovante dos depósitos na conta vinculada do FGTS ou comprovante de levantamento da respectiva conta;
O número de parcelas que o trabalhador terá direito a receber, irá depender da quantidade de meses trabalhados na época da rescisão.
Este cálculo terá como base os últimos 36(trinta e seis) meses de trabalho e obedecerá a seguinte tabela:
MESES TRABALHADOS NÚMERO DE PARCELAS
De 06 a 11 meses 03
De 12 a 23 meses 04
De 24 a 36 meses 05
Desta forma o trabalhor que trabalhou 15 meses, por exemplo, este tera direito a receber 04 parcelas do beneficio do seguro desemprego.
obs.: É importante ressaltar que dependendo da situação do segurado a Lei 8.900/94 autoriza a prorrogação do beneficio ate 2 parcelas.
A determinação do valor do beneficio a ser pago ao trabalhador terá como base de cálculo o valor do último salário recebido pelo empregado e obedecerá aos seguintes parâmetros:
Em primeiro lugar, deve-se ressaltar que o cálculo do benefício será realizado mediante a apuração da média aritmética dos últimos três salários do trabalhador, referente ao último vínculo empregatício;
Obs. Tendo recebido apenas dois salários referente ao último vínculo empregatício, a média aritmética será calculada com base nestes dois últimos;
Para os trabalhadores que trabalham que recebem salário hora, salário quinzena ou salário semana, a regra muda um pouco.
A apuração do salário mensal obedecerá a seguinte regra:
Salário hora O valor do salário hora multiplicado por 220
Salário dia O valor do salário dia multiplicado por 30
Salário quinzena O valor do salário quinzena multiplicado por 2
Salário semana O valor do salário semanal dividido por sete e multiplicado o resultado por 30
A apuração do benefício
Valor do salário médio Forma de cálculo
Até R$577,77 Multiplica-se este valor por 0,8
De R$577,77 até R$963,04 Subtrai deste valor a quantia de R$577,77, multiplica o resultado por 0,5 e adicional a esta quantia, o valor de R$462,21
Acima de R$963,04 O valor da parcela será sempre R$654,85
Exemplo:
Média do salário do trabalhador Forma de cálculo Valor do benefício
R$700,00 (R$700,00-R$577,77) * 0,5 + R$462,21 R$ 523,33
O trabalhador terá seu benefício cancelado nas seguintes hipóteses:
1 - Pela morte do trabalhador;
2 - Pela apuração e comprovação de que o trabalhador prestou informações falsas, quando do requerimento do benefício;
3- Pela apuração e comprovação de que o trabalhador está recebendo o benefício indevidamente;
4 - Pela apuração e comprovação de que o trabalhador que recebendo do benefício, se recusou a aceitar nova oferta de emprego condizente com sua qualificação profissional e sua remuneração anterior;
O trabalhador tera seu beneficio suspenso na seguinte hipotese:
1- Iniciar o recebimento de qualquer beneficio de prestação continuada da previdencia social, com exceção de pensão por morte, ou auxilio acidente;
2- Iniciar um novo contrato de trabalho.








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