sexta-feira, 13 de fevereiro de 2009

COMO REQUERER APOSENTADORIA ESPECIAL- Empregado(a)/Desempregado(a)


APOSENTADORIA ESPECIAL

Empregado(a)/Desempregado(a)

O benefício pode ser solicitado nas Agências da Previdência Social mediante o cumprimento das exigências legais e a apresentação dos seguintes documentos:
Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
Documento de identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);
Cadastro de Pessoa Física - CPF;
Carteira de Trabalho e Previdência Social ou outro documento que comprove o exercício de atividade e/ou tempo de contribuição para períodos anteriores a julho de 1994;
Laudo Técnico Pericial para todos os períodos de atividade exercida em condições especiais a contar de 28/04/1995, exceto para o ruído, que deverá ser apresentado, inclusive, para períodos anteriores a 28/04/1995.
Formulários:
Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais;
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador.
Exigências cumulativas para o recebimento deste tipo de benefício:
1. Comprovação do tempo mínimo de trabalho, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, de 15, 20 ou 25 anos conforme dispõe a Lei (art. 57 da Lei n.º 8.213/91).
2. Comprovação da carência, isto é, período mínimo de contribuições mensais que corresponde:
Para os segurados que começaram a contribuir para Previdência Social a partir de 25/07/1991, 180 contribuições mensais (inciso II, art. 25 da Lei n.º 8.213/91).
Para os segurados que começaram a contribuir para a Previdência Social antes de 25/07/1991, o número de meses indicados na tabela progressiva de carência (art. 142 da Lei n.º 8.213/91 com redação dada pela Lei n.º 9.032/95).
Informações complementares:
O tempo de trabalho será considerado o de efetiva exposição aos agentes nocivos conforme Laudo Pericial, descontados os período de exercício em outras atividades dentro da(s) empresa(s).
Os períodos de recebimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não contam para carência nem são considerados como tempo de trabalho sob condições especiais, exceto os acidentários.
Nota: Para sua maior comodidade apresentar contra-cheque/recibo de pagamento apenas dos últimos 4 (quatro) meses anteriores ao requerimento do benefício.
IMPORTANTE:
Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite o benefício nas Agências da Previdência Social.
De acordo com Decreto 4079, de 09 de janeiro de 2002, a partir de 01/07/1994 os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais -CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sendo que poderá ser solicitado, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.
(ATENÇÃO: A apresentação do CPF é obrigatória para o requerimento dos benefícios da Previdência Social. Caso não possua o Cadastro de Pessoa Física - CPF, providencie-o junto à Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou Empresa de Correios e Telégrafos - ECT e apresente-o à Previdência Social no prazo máximo de até 60 dias após ter requerido o benefício, sob pena de ter o benefício cessado).

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